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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.531 de 19 de Janeiro de 1959

Concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo reexaminará os quadros do serviço público federal, inclusive dos órgãos de administração descentralizada e das sociedades de economia mista de que faça parte a União, suprimindo os cargos ou funções que não sejam absolutamente necessários.

§ 1º

Sempre que o serviço reclamar mais funcionários recorrer-se-á, de preferência ao aproveitamento daqueles do mesmo quadro ou função, sem ocupação útil ou apenas temporária noutros setores.

§ 2º

Os chefes de serviço organizarão relações dos servidores nas condições do parágrafo anterior as quais serão publicadas no Diário Oficial para conhecimento dos órgãos interessados.

Art. 8º, §2º da Lei 3.531 /1959