Artigo 5º da Lei nº 3.531 de 19 de Janeiro de 1959
Concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhum servidor civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais, poderá perceber vencimentos, remunerações, salário de retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado.
Parágrafo único
Na hipótese de ser o salário mínimo da região superior à retribuição atual acrescida do abono provisório, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação complementar.