Artigo 9º da Lei nº 3.531 de 19 de Janeiro de 1959
Concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O abono provisório de que trata esta lei não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição dos beneficiados, nem ao provento dos inativos e pensionistas.