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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.531 de 19 de Janeiro de 1959

Concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nenhum servidor civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais, poderá perceber vencimentos, remunerações, salário de retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado.

Parágrafo único

Na hipótese de ser o salário mínimo da região superior à retribuição atual acrescida do abono provisório, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação complementar.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 3.531 /1959