Lei nº 3.526 de 3 de Janeiro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , e modificado pela Lei nº 2.358. de 2 de dezembro de 1954. fica alterado nos têrmos desta lei e da tabela que a acompanha.
Parágrafo único
Cabe ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais servidores, em face de nova situação estabelecida por esta lei.
Art. 2º
As vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas:
I
� Metade Por ocupantes da classe final de carreira de Auxiliar Judiciário e metade por candidatos habilitados por concurso; lI � o acesso obedecerá ao critério do merecimento absoluto apurado na forma da legislação vigente.
Art. 3º
Fica extinta a carreira de Datilógrafo e criada, com iguais atribuições, a de Auxiliar Judiciário, escalonadas nas classes G a H.
Parágrafo único
Os atuais ocupantes efetivos da carreira de Datilógrafo, observada a situação em que se encontram, serão aproveitados na de Auxiliar Judiciário.
Art. 4º
Ficam criados um cargo isolado de provimento efetivo, de Bibliotecário, padrão J, um da classe E, na carreira de Servente e dois da classe G, na carreira de Auxiliar Judiciário.
Art. 5º
É ainda criada a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.
Art. 6º
Serão extintos, quando vagarem, os cargos de extranumerários, ficando vedada a admissão de novo pessoal dessa categoria funcional.
Art. 7º
Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí serão aplicadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União Lei numero 1.711, de 28 de outubro de 1952) .
Art. 8º
Para atender, no corrente exercício ao aumento de despesas decorrentes desta lei. fica o Poder Executivo autorizado a abrir. ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro. 3 de janeiro de 1959. 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Junior Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1959