Lei nº 3.496 de 21 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

(VETADO).

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 2º

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 9º

(VETADO).

a

(VETADO).

b

(VETADO).

c

(VETADO).

d

(VETADO).

I

(VETADO).

a

(VETADO).

b

(VETADO).

c

(VETADO).

d

(VETADO).

II

(VETADO).

a

(VETADO).

b

(VETADO).

c

(VETADO).

III

(VETADO).

a

(VETADO).

b

(VETADO).

c

(VETADO).

d

(VETADO).

e

(VETADO).

f

(VETADO).

g

(VETADO).

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 10º

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 11

(VETADO).

Art. 12

(VETADO).

Art. 13

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 14

Os automóveis de passeio, de preço unitário não superior a US$3.000,00 (três mil dólares) ou seu equivalente em outra moeda estrangeira e adequados ao serviço de transporte de passageiros por aluguel, que tenham sido ou venham a ser objeto de apreensão, por que introduzidos no País ou trazidos para êle, a qualquer título, com infração das leis vigentes, serão vendidos pela Fazenda Nacional, uma vez reconhecidos em definitivo os seus direitos, a motoristas profissionais nos têrmos do art. 17.

Parágrafo único

A venda será feita com a condição expressa de destinar-se o veículo, obrigatòriamente, durante o prazo de 5 (cinco) anos, ao serviço de transporte de passageiros por aluguel.

Art. 15

O preço dos automóveis será pago no prazo máximo de 5 (cinco) anos em prestações a serem estipuladas no contrato de venda, não podendo exceder quantia correspondente ao valor da fatura, convertida a moeda à taxa do câmbio livre na data da entrada do veículo no País com redução que poderá ir até 50% (cinqüenta por cento) de acôrdo com as características e o estado de conservação do carro.

Parágrafo único

Correrão por conta do comprador as despesas com o seguro do carro, os tributos e os emolumentos do contrato.

Art. 16

O contrato de venda, na hipótese prevista no art. 14 deve exarar condições uniformes para todos os interessados e conterá a cláusula de reserva do domínio, além de outras necessárias à garantia da venda e o preenchimento dos fins a que são destinados os automóveis vendidos.

Art. 17

Terão direito à aquisição dos automóveis de que trata o art. 14 os motoristas profissionais que forem qualificados de acôrdo com a regulamentação a ser expedida no prazo de trinta dias da vigência desta lei, e que, além dos requisitos de ordem geral, preencham as seguintes condições: (Vide Decreto nº 51086, de 1961)

a

estar, há mais de 5 (cinco) anos no exercício efetivo da atividade profissional, no serviço de transporte de passageiros por aluguel (táxi);

b

ter filhos menores ou pais sob sua dependência econômica.

§ 1º

A prioridade para a aquisição dos automóveis será determinada por sorteio entre os motoristas qualificados de acôrdo com a regulamentação prevista neste artigo.

§ 2º

Em qualquer hipótese, porém, nenhum motorista, uma vez contemplado, poderá concorrer a novo sorteio.

Art. 18

Para a execução e fiscalização do disposto nos artigos 14 a 17, poderá o Ministério da Fazenda firmar convênio com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, nos têrmos da regulamentação a ser expedida.

Art. 19

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1958