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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.496 de 21 de dezembro de 1958

Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.

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Art. 10

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).