Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.496 de 21 de dezembro de 1958
Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
(VETADO).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).