Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 3.496 de 21 de dezembro de 1958
Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O preço dos automóveis será pago no prazo máximo de 5 (cinco) anos em prestações a serem estipuladas no contrato de venda, não podendo exceder quantia correspondente ao valor da fatura, convertida a moeda à taxa do câmbio livre na data da entrada do veículo no País com redução que poderá ir até 50% (cinqüenta por cento) de acôrdo com as características e o estado de conservação do carro.
Parágrafo único
Correrão por conta do comprador as despesas com o seguro do carro, os tributos e os emolumentos do contrato.