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Artigo 17, Alínea b da Lei nº 3.496 de 21 de dezembro de 1958

Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.

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Art. 17

Terão direito à aquisição dos automóveis de que trata o art. 14 os motoristas profissionais que forem qualificados de acôrdo com a regulamentação a ser expedida no prazo de trinta dias da vigência desta lei, e que, além dos requisitos de ordem geral, preencham as seguintes condições: (Vide Decreto nº 51086, de 1961)

a

estar, há mais de 5 (cinco) anos no exercício efetivo da atividade profissional, no serviço de transporte de passageiros por aluguel (táxi);

b

ter filhos menores ou pais sob sua dependência econômica.

§ 1º

A prioridade para a aquisição dos automóveis será determinada por sorteio entre os motoristas qualificados de acôrdo com a regulamentação prevista neste artigo.

§ 2º

Em qualquer hipótese, porém, nenhum motorista, uma vez contemplado, poderá concorrer a novo sorteio.

Art. 17, b da Lei 3.496 /1958