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Artigo 16 da Lei nº 3.496 de 21 de dezembro de 1958

Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.

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Art. 16

O contrato de venda, na hipótese prevista no art. 14 deve exarar condições uniformes para todos os interessados e conterá a cláusula de reserva do domínio, além de outras necessárias à garantia da venda e o preenchimento dos fins a que são destinados os automóveis vendidos.

Art. 16 da Lei 3.496 /1958