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Artigo 18 da Lei nº 3.496 de 21 de dezembro de 1958

Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.

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Art. 18

Para a execução e fiscalização do disposto nos artigos 14 a 17, poderá o Ministério da Fazenda firmar convênio com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, nos têrmos da regulamentação a ser expedida.