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Artigo 19 da Lei nº 3.496 de 21 de dezembro de 1958

Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.

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Art. 19

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 19 da Lei 3.496 /1958