Artigo 14 da Lei nº 3.496 de 21 de dezembro de 1958
Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os automóveis de passeio, de preço unitário não superior a US$3.000,00 (três mil dólares) ou seu equivalente em outra moeda estrangeira e adequados ao serviço de transporte de passageiros por aluguel, que tenham sido ou venham a ser objeto de apreensão, por que introduzidos no País ou trazidos para êle, a qualquer título, com infração das leis vigentes, serão vendidos pela Fazenda Nacional, uma vez reconhecidos em definitivo os seus direitos, a motoristas profissionais nos têrmos do art. 17.
Parágrafo único
A venda será feita com a condição expressa de destinar-se o veículo, obrigatòriamente, durante o prazo de 5 (cinco) anos, ao serviço de transporte de passageiros por aluguel.