Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

A União aplicará cotas de aparelhamento em rêdes ferroviárias de sua propriedade, arrendadas ou em regime de administração autárquica, as quais reforçarão a conta de capital que lhe pertence.

Art. 2º

O Ministério da Viação e Obras Públicas autorizará as inversões, de modo que o montante do auxílio concedido pela União seja integralmente aplicado em melhoramentos, obras e aparelhamentos, e que, da quantia correspondente, se acresça em valor o capital da União.

Art. 3º

As cotas serão deferidas às Estradas, pela União, durante dez (10) anos, e, anualmente, assim distribuídas:

a

para a Rêde Mineira de Viação, quarenta milhões de cruzeiros;

b

para a Estrada de Ferro Central do Brasil, quarenta milhões de cruzeiros;

c

para a Rêde Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, vinte milhões de cruzeiros;

d

para a Rêde Ferroviária Federal do Nordeste, arrendada à "The Great Western of Brazil", vinte milhões de cruzeiros;

e

para a Estrada de Ferro Santa Catarina, cinco milhões de cruzeiros;

f

para a Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina, vinte milhões de cruzeiros.

Art. 4º

As citadas cotas são assim aplicadas:

I

Rêde Mineira de Viação: prolongamento e melhoria de linhas; continuação do programa de eletrificação e material rodante e de tração.

II

Central do Brasil: alargamento e eletrificação da Rio D’Ouro e Linha Auxiliar, até a Paraíba do Sul; eletrificação dos subúrbios de São Paulo; ultimação das obras nas variantes da linha do Centro e do Vale do Paraíba.

III

Rêde Ferroviária do Nordeste: duplicação da linha Recife-Coqueiral, inclusive cêrcas e melhoramentos nas esplanadas e outras obras que melhorem os serviços de subúrbios de Recife; melhoramento em planta e perfil das linhas de maior densidade de transporte; ligação das linhas Centro e Sul, e ligação com a Rêde de Viação Cearense; instalação de oficinas e ampliação de máquinas operatrizes em Edgard Werneck e Jabotão; aumento do pêso dos trilhos e ampliação do seu parque de material rodante e de tração.

IV

Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul: ampliação do seu parque de material rodante e de tração; melhoria das condições técnicas de seu traçado e continuação do seu programa de remodelação.

Art. 5º

As cotas podem lastrear financiamentos com o objetivo de acelerar os reaparelhamentos aqui determinados.

Art. 6º

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 125.000.000,00) para atender às despesas decorrentes da presente Lei, no exercício de 1948.

Art. 7º

O Ministério da Viação e Obras Públicas incluirá, anualmente, no seu orçamento, a partir de 1949, a importância total de cento e quarenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 14 5.000.000,00) para atender às contribuições estabelecidas nesta Lei, de acôrdo com a discriminação feita no seu artigo 3º.

Art. 8º

As aquisições de material rodante e de tração e trilhos, determinadas nesta Lei, poderão ser descontadas nas autorizações do Decreto-lei nº 8.894, de 24 de janeiro de 1946 .

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


eurico g. dutra Clovis Pestana Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1948