Artigo 1º da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948
Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União aplicará cotas de aparelhamento em rêdes ferroviárias de sua propriedade, arrendadas ou em regime de administração autárquica, as quais reforçarão a conta de capital que lhe pertence.