Artigo 2º da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948
Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Viação e Obras Públicas autorizará as inversões, de modo que o montante do auxílio concedido pela União seja integralmente aplicado em melhoramentos, obras e aparelhamentos, e que, da quantia correspondente, se acresça em valor o capital da União.