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Artigo 2º da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948

Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.


Art. 2º

O Ministério da Viação e Obras Públicas autorizará as inversões, de modo que o montante do auxílio concedido pela União seja integralmente aplicado em melhoramentos, obras e aparelhamentos, e que, da quantia correspondente, se acresça em valor o capital da União.