Artigo 3º da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948
Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As cotas serão deferidas às Estradas, pela União, durante dez (10) anos, e, anualmente, assim distribuídas:
a
para a Rêde Mineira de Viação, quarenta milhões de cruzeiros;
b
para a Estrada de Ferro Central do Brasil, quarenta milhões de cruzeiros;
c
para a Rêde Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, vinte milhões de cruzeiros;
d
para a Rêde Ferroviária Federal do Nordeste, arrendada à "The Great Western of Brazil", vinte milhões de cruzeiros;
e
para a Estrada de Ferro Santa Catarina, cinco milhões de cruzeiros;
f
para a Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina, vinte milhões de cruzeiros.