Artigo 9º da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948
Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.
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