Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948

Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.


Art. 8º

As aquisições de material rodante e de tração e trilhos, determinadas nesta Lei, poderão ser descontadas nas autorizações do Decreto-lei nº 8.894, de 24 de janeiro de 1946 .