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Artigo 8º da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948

Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.

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Art. 8º

As aquisições de material rodante e de tração e trilhos, determinadas nesta Lei, poderão ser descontadas nas autorizações do Decreto-lei nº 8.894, de 24 de janeiro de 1946 .

Art. 8º da Lei 272 /1948