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Artigo 7º da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948

Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.

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Art. 7º

O Ministério da Viação e Obras Públicas incluirá, anualmente, no seu orçamento, a partir de 1949, a importância total de cento e quarenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 14 5.000.000,00) para atender às contribuições estabelecidas nesta Lei, de acôrdo com a discriminação feita no seu artigo 3º.

Art. 7º da Lei 272 /1948