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Artigo 5º da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948

Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.

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Art. 5º

As cotas podem lastrear financiamentos com o objetivo de acelerar os reaparelhamentos aqui determinados.

Art. 5º da Lei 272 /1948