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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948

Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.

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Art. 4º

As citadas cotas são assim aplicadas:

I

Rêde Mineira de Viação: prolongamento e melhoria de linhas; continuação do programa de eletrificação e material rodante e de tração.

II

Central do Brasil: alargamento e eletrificação da Rio D’Ouro e Linha Auxiliar, até a Paraíba do Sul; eletrificação dos subúrbios de São Paulo; ultimação das obras nas variantes da linha do Centro e do Vale do Paraíba.

III

Rêde Ferroviária do Nordeste: duplicação da linha Recife-Coqueiral, inclusive cêrcas e melhoramentos nas esplanadas e outras obras que melhorem os serviços de subúrbios de Recife; melhoramento em planta e perfil das linhas de maior densidade de transporte; ligação das linhas Centro e Sul, e ligação com a Rêde de Viação Cearense; instalação de oficinas e ampliação de máquinas operatrizes em Edgard Werneck e Jabotão; aumento do pêso dos trilhos e ampliação do seu parque de material rodante e de tração.

IV

Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul: ampliação do seu parque de material rodante e de tração; melhoria das condições técnicas de seu traçado e continuação do seu programa de remodelação.

Art. 4º, III da Lei 272 /1948