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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 272 de 10 de Abril de 1948

Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.

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Art. 3º

As cotas serão deferidas às Estradas, pela União, durante dez (10) anos, e, anualmente, assim distribuídas:

a

para a Rêde Mineira de Viação, quarenta milhões de cruzeiros;

b

para a Estrada de Ferro Central do Brasil, quarenta milhões de cruzeiros;

c

para a Rêde Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, vinte milhões de cruzeiros;

d

para a Rêde Ferroviária Federal do Nordeste, arrendada à "The Great Western of Brazil", vinte milhões de cruzeiros;

e

para a Estrada de Ferro Santa Catarina, cinco milhões de cruzeiros;

f

para a Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina, vinte milhões de cruzeiros.

Art. 3º, b da Lei 272 /1948