Lei nº 2.674 de 8 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica criado, na forma da tabela anexa, o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 147 de lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.

§ 1º

Os valores mensais das classes dos padrões constantes da tabela anexa de que trata êste artigo são os fixados pela lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

§ 2º

Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os constantes da lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 .

Art. 2º

Aos funcionários efetivos e servidores estáveis do Ministério da Marinha integrantes do corpo instrutivo do Tribunal Marítimo, e que nêle se achavam lotados na data da publicação da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , é assegurado o direito de aproveitamento no Quadro criado por esta lei.

§ 1º

Os ocupantes de cargos da carreira de oficial administrativo serão aproveitados, nas mesmas classes, na carreira de oficial instrutivo, bem como os servidores estáveis, respeitada a equivalência de funções, e os das carreiras de contínuo e servente, na de auxiliar de portaria, dentro do mesmo critério.

§ 2º

Os mais funcionários efetivos e servidores estáveis, respeitada a equivalência de funções, que vêm exercendo atribuições complementares aos trabalhos pertinentes ao corpo instrutivo do Tribunal Marítimo, serão aproveitados em cargo da carreira de auxiliar instrutivo, observados os respectivos padrões de vencimentos.

Art. 3º

O Presidente do Tribunal Marítimo apostilará os títulos dos funcionários abrangidos pelo art. 2º desta lei e fará publicar, no órgão oficial, a respectiva relação nominal.

Art. 4º

Os extranumerários da T.U.M. do Ministério da Marinha, lotados até a vigência da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , no Tribunal Marítimo, integrarão a tabela do mesmo Tribunal.

Art. 5º

É assegurado aos funcionários do Ministério da Marinha em exercício no Tribunal Marítimo, o direito de optarem pela permanência no Quadro a que pertencerem, dentro em 30 (trinta) dias.

Art. 6º

Os cargos em comissão de Diretor Geral e Diretor de Divisão serão providos pelo Presidente da República, mediante proposta do Tribunal Marítimo, encaminhada pelo Ministro da Marinha.

Art. 7º

As propostas de nomeação e promoção de funcionários serão elaboradas pelo Tribunal Marítimo e encaminhadas à assinatura do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Marinha.

Art. 8º

Os vencimentos e gratificações, fixados na tabela anexa, serão pagos a contar da data da publicação desta lei.

Art. 9º

As dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal Marítimo constarão especìficamente do Orçamento da União, na parte relativa ao Ministério da Marinha.

Art. 10º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Marinha, até que seja ajustada a discriminação orçamentária ao que dispõe o artigo anterior.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


Nereu Ramos Antônio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1955

Anexo

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI

Número de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExc.VagosObs.
I) Cargos isolados de provimento em comissão:
1Diretor Geral .....CC-2-1-
4Diretor de Divisão .....CC-5-4-
II) Cargos isolados de provimento efetivo:
1Arquivista .....K-1-
2Oficial de Justiça .....J-2-
1Redator .....N-1-
1Bibliotecário .....K-1-
III) Cargos de carreira:
Auxiliar de Portaria
1.....J-1-
1.....I-1-
2.....H-2-
2.....G-2-
Auxiliar Instrutivo
4.....G-4-
6.....F-6-
8.....E-8-
Guarda de Polícia
1.....G-1-
2.....F-2-
3.....E-3-
Oficial Instrutivo
1.....M-1-
2.....L-2-
2.....K-2-
3.....J-3-
4.....I-4-
6.....H-6-
IV - Funções Gratificadas
1Assistente do Presidente .....FG-4
Divisão de Acidentes
2Chefe de Seção .....FG-4
Divisão de Registro da Propriedade Marítima
2Chefe de Seção .....FG-4
Divisão de Jurisprudência e Documentação
2Chefe de Seção .....FG-5
Divisão de Administração
2Chefe de Seção .....FG-5
Procuradoria
1Secretário .....FG-4
Serviços Auxiliares
1Chefe dos Serviços Auxiliares .....FG-5
1Chefe do Protocolo .....FG-6
1Chefe de Portaria .....FG-6