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Artigo 5º da Lei nº 2.674 de 8 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.

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Art. 5º

É assegurado aos funcionários do Ministério da Marinha em exercício no Tribunal Marítimo, o direito de optarem pela permanência no Quadro a que pertencerem, dentro em 30 (trinta) dias.

Art. 5º da Lei 2.674 /1955