Artigo 5º da Lei nº 2.674 de 8 de dezembro de 1955
Dispõe sôbre o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É assegurado aos funcionários do Ministério da Marinha em exercício no Tribunal Marítimo, o direito de optarem pela permanência no Quadro a que pertencerem, dentro em 30 (trinta) dias.