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Artigo 3º da Lei nº 2.674 de 8 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Presidente do Tribunal Marítimo apostilará os títulos dos funcionários abrangidos pelo art. 2º desta lei e fará publicar, no órgão oficial, a respectiva relação nominal.

Art. 3º da Lei 2.674 /1955