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Artigo 4º da Lei nº 2.674 de 8 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os extranumerários da T.U.M. do Ministério da Marinha, lotados até a vigência da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , no Tribunal Marítimo, integrarão a tabela do mesmo Tribunal.

Art. 4º da Lei 2.674 /1955