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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.674 de 8 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos funcionários efetivos e servidores estáveis do Ministério da Marinha integrantes do corpo instrutivo do Tribunal Marítimo, e que nêle se achavam lotados na data da publicação da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , é assegurado o direito de aproveitamento no Quadro criado por esta lei.

§ 1º

Os ocupantes de cargos da carreira de oficial administrativo serão aproveitados, nas mesmas classes, na carreira de oficial instrutivo, bem como os servidores estáveis, respeitada a equivalência de funções, e os das carreiras de contínuo e servente, na de auxiliar de portaria, dentro do mesmo critério.

§ 2º

Os mais funcionários efetivos e servidores estáveis, respeitada a equivalência de funções, que vêm exercendo atribuições complementares aos trabalhos pertinentes ao corpo instrutivo do Tribunal Marítimo, serão aproveitados em cargo da carreira de auxiliar instrutivo, observados os respectivos padrões de vencimentos.

Art. 2º, §2º da Lei 2.674 /1955