Lei 2.495 de 27 de Maio de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Rio Branco compreende 2 (duas) comarcas, 2 (dois) municípios e 7 (sete) distritos, de conformidade com o quadro e os limites descritos no art. 9º desta lei.
Parágrafo único
O Governador do Território poderá, ainda, baixar atos interpretativos das linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do âmbito municipal ou distrital.
Art. 2º
O Governador providenciará para que sejam enviados ao Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elaborados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.
Art. 3º
A solenidade de inauguração do novo quadro territorial de que trata o § 1º do art. 4º desta lei, obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.
Art. 4º
O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1958.
§ 1º
O Governador do Território providenciará a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinqüênio 1959-1963, de conformidade com o disposto nos decretos-leis ns. 311, de 2 de março de 1939 , e 5.901, de 21 de outubro de 1943.
§ 2º
Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1958, ficará automàticamente prorrogada a vigência do quadro, constante desta lei, até aquêle entrar em vigor.
Art. 5º
É criado o cargo de Juiz de Direito do Território Federal do Rio Branco.
Art. 6º
São criados no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:
a )
1(um) de Promotor Público - Justiça dos Territórios;
b )
2 (dois) de Escrivão do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão F;
c )
1 (um) de Tabelião de Notas - Justiça dos Territórios - padrão F;
d )
2 (dois) de Oficial de Justiça do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão D;
e )
2 (dois) de Servente do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão C.
§ 1º
Terão exercício na sede de cada comarca um escrivão, um oficial de justiça e um servente.
§ 2º
O escrivão do juízo de direito da comarca de Caracaraí exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.
§ 3º
O escrivão de juízo de direito de Boa Vista exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de imóveis.
§ 4º
O tabelião de notas, de que trata a letra c dêste artigo, terá exercício na sede da comarca de Boa Vista e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de títulos, contador e partidor.
Art. 7º
São criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da justiça dos Territórios:
a )
7 (sete) de Juiz de Paz nos Distritos de Boa Vista, Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, Caracaraí, São José de Anauá e Boiaçu;
b )
5 (cinco) de Escrivão do juízo de paz nos Distritos de Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, São José de Anauá e Boiaçu.
Parágrafo único
Os serventuários, de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 2º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.
Art. 8º
A Comarca de Caracaraí, criada por esta lei, e a de Boa Vista constituirão uma só Seção Judiciária.
Art. 9º
São os seguintes o quadro e a descrição dos limites, aos quais se refere o art. 1º desta lei:
QUADRO DA NOVA DIVISÃO TERRITORIAL, ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO RIO BRANCO | ||||||||||
Circunscrições exclusivamente judiciárias | Circunscrições exclusivamente administrativas | Circunscrições simultaneamente administrativas e judiciárias | Sede das Circunscrições | |||||||
Comarcas | Têrmos | Municípios | Distritos | |||||||
Número de ordem | Nome | Número de ordem | Nome | Número de ordem | Nome | Número de ordem | Nome | Número de ordem | Nome | Categoria |
1 | Boa Vista (...) | 1 | Boa Vista .. | 1 | Boa Vista (...) | 1 | Boa Vista (...) | 1 | Boa Vista (...) | Capital |
2 | Uraricoeira (ex-Aparecida) (1) .. | 2 | Uraricoeira (ex-Aparecida) | Vila | ||||||
3 | Depósito (2) (...) | 3 | Depósito (...) | Vila | ||||||
4 | Conceição do Maú (3) (...) | 4 | Conceição do Maú (...) | Vila | ||||||
2 | Caracaraí (4) | 2 | Caracaraí (5) | 2 | Caracaraí (6) | 5 | Caracaraí (7) (...) | 5 | Caracaraí (...) | Cidade |
6 | São José de Anauá (8) (...) | 6 | São José de Anauá (...) | Vila | ||||||
7 | Boiaçu (Ex-Santa Maria) (9) | 7 | Boiaçu (Ex-Santa Maria) .. | Vila |
LIMITES MUNICIPAIS E DIVISAS INTERDISTRITAIS
I
MUNICÍPIO DE BOA VISTA
a )
Limites Municipais
1. Com a República da Venezuela:
Começa na serra Parima, no ponto do divisor de águas rio Branco-Orinoco, mais próximo da cabeceira principal do rio Mucajaí; segue por êsse divisor, ao longo da fronteira internacional Brasil-Venezuela, até alcançar a nascente do rio Auaris no encontro dos sistemas Parima-Pacaraima; daí, prossegue pelo divisor de águas rio Branco-Orinoco, na serra Pacaraima, até alcançar o marco B/BG/V-O no monte Roraima, pontos de trijunção dos limites Brasil-Venezuela-Guiana Inglêsa.
2. Com a Guiana Inglêsa.
Começa no marco trinacional B/BG/V-O, no monte Roraima; segue pelo divisor de águas rio Branco-Mazurini, até marco internacional do monte Caburaí; dêsse ponto, até o marco internacional B/BG/13, fronteiro à nascente do rio Maú ou Ireng; desce por êste rio, até sua confluência com o rio Tacutu, pelo qual sobe até a foz do rio Jacamim.
3. Com o Município de Caracaraí:
Começa no rio Tacutu, na foz do rio Jacamim, sobe por êste rio, até sua nascente; daí, por uma linha reta e sêca, alcança a nascente do rio Cachorro, pelo qual desce até sua foz no rio Branco; sobe por êste rio até a foz do rio Macajaí; prossegue por êste rio acima, até sua cabeceira principal, daí alcança, na menor distância, o divisor de águas da serra Parima.
b )
Divisas interdistritais:
1. Entre os distritos de Boa Vista e Uraricoera (ex-Povoado Aparecida):
Começa na serra Pacaraima, no ponto do seu divisor de águas, mais próximo à nascente do rio Aracassa; dêsse ponto alcança a nascente do referido rio; segue pelo Aracassa abaixo, até sua foz no rio Uraricoera, pelo qual desce até a foz do rio Parimé.
2. Entre os distritos de Boa Vista e Depósito:
Começa na confluência do rio Parimé com o rio Uraricoera; daí, alcança a confluência do rio Surumu com o rio Tacutu; sobe por êste, até a foz do igarapé do Mel.
3. Entre os distritos de Boa Vista e Conceição do Maú:
Começa no rio Tacutu, na foz do igarapé do Mel; sobe por êste lgarapé até sua nascente na serra dos Tucanos; segue pelo divisor de águas da serra dos Tucanos, até a nascente do igarapé Arraia, pelo qual desce até sua foz no rio Tacutu.
4. Entre os distritos de Uraricoeira (ex-Povoado Aparecida) e Depósito:
Começa na serra Pacaraima no ponto de seu divisor situado a meia distância das cabeceiras mais próximas dos rios Majarí e Surumú; segue pelos divisores de águas Majarí e Surumú, até a nascente do rio Parimé; desce por êste rio até sua foz do rio Uraricoera.
5. Entre os distritos de Depósito e Conceição do Maú:
Começa no rio Maú ou Ireng na foz do rio Sanamã: sobe por êste rio até sua nascente; daí, prossegue pelos divisores de águas Cotingo-Maú, até alcançar a nascente do rio Pirarucu; desce por êste rio, até sua foz no rio Tacutu.
II
MUNICÍPIO DE CARACARAÍ
a )
Limites municipais
1. Com o Município de Boa Vista.
Começa na serra Parima, no ponto de seu divisor de águas mais próximo à cabeceira principal do rio Macajaí; desce por êste rio até sua confluência com o rio Branco; continua descendo por êste rio, até a foz do rio Cachorro, pelo qual sobe até sua nascente; daí, por uma linha reta e sêca, alcança a nascente do rio Jacamim; continua pelo Jacamim abaixo até sua foz no rio Tacutu.
2. Com a Guiana Inglêsa:
Começa na foz do rio Jacamim, no rio Tacutu, sobe por êste rio, até o marco internacional B/BG/14 da nascente de seu braço êste; no monte Wamuriaktawa; dêste marco, segue pelo divisor de águas Amazonas-Essequibo, até a serra Uassari, no ponto de seu divisor situado à meia distância das cabeceiras mais próximas dos rios Jauaperi e Mapuera.
3. Com o Estado do Pará:
Começa na serra Uassaí, no ponto de seu divisor situado à meia distância das cabeceiras mais próximas dos rios Jauaperi e Mapuera; daí, alcança os divisores de águas Jauaperi, Mapuera, pelos quais segue, até sua interseção com o paralelo da nascente do Alauaú.
4. Com o Estado do Amazonas:
Começa na interseção dos divisores de águas Jauaperí-Mapuera com paralelo da nascente do rio AIauaú, segue por êste paralelo, até alcançar a referida nascente; continua pelo rio Alauaú abaixo, até sua foz no rio Jauaperí; desce por êste rio até sua foz no rio Negro, pelo qual sobe até a foz do rio Jufarí; prossegue pelo Jufarí acima, até sua nascente; daí continua pelos divisores de águas Xeruini-Demeni e Catrimani-Demeni, até o ponto de sua interseção com o paralelo da nascente do rio Catrimani; segue por êste paralelo, até o divisor de águas da serra Parima.
5. Com a República da Venezuela:
Começa na serra Parima no ponto de interseção de seu divisor de águas com o paralelo da nascente do rio Catrimani; continua pela referida serra até o ponto de seu divisor de águas mais próximo da cabeceira principal do rio Mucajaí.
b )
Divisas interdistritais
1. Entre os distritos de Caracaraí e Boiaçu (ex-Povoado Santa Maria)
A NO - Começa na interseção do divisor de águas Catrimani-Demeni com o paralelo da nascente do rio Catrimani; segue por êste paralelo até a nascente do rio Catrimani, pelo qual desce, até a foz do igarapé Arapari;
A SE - Começa no rio Branco, na foz do rio Anauá; sobe por êste rio até sua nascente no divisor Amazonas - Essequibo, limite internacional Brasil-Guiana Inglêsa.
2. Entre os distritos de Caracaraí e São José do Anauá:
Começa no rio Catrimani, na foz do igarapé Arapari; dêsse ponto, por uma linha reta e sêca, alcança a nascente do rio Ajaraní; desce por êste rio, até sua foz no rio Branco; prossegue descendo por êste rio, até a foz do rio Anauá.
3. Entre os distritos de São José da Anauá e Boiaçu (ex-Povoado Santa Maria):
Começa na confluência do rio Anauá com o rio Branco; desce por êste rio até a foz do rio Catrimani, pelo qual sobe até a foz do igarapé Arapari.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ Filho Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1955