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Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 2.495 de 27 de Maio de 1955

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Rio Branco.

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Art. 6º

São criados no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

a

1(um) de Promotor Público - Justiça dos Territórios;

b

2 (dois) de Escrivão do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão F;

c

1 (um) de Tabelião de Notas - Justiça dos Territórios - padrão F;

d

2 (dois) de Oficial de Justiça do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão D;

e

2 (dois) de Servente do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão C.

§ 1º

Terão exercício na sede de cada comarca um escrivão, um oficial de justiça e um servente.

§ 2º

O escrivão do juízo de direito da comarca de Caracaraí exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

§ 3º

O escrivão de juízo de direito de Boa Vista exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de imóveis.

§ 4º

O tabelião de notas, de que trata a letra c dêste artigo, terá exercício na sede da comarca de Boa Vista e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de títulos, contador e partidor.

Art. 6º, a da Lei 2.495 /1955