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Artigo 4º da Lei nº 2.495 de 27 de Maio de 1955

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Rio Branco.

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Art. 4º

O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1958.

§ 1º

O Governador do Território providenciará a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinqüênio 1959-1963, de conformidade com o disposto nos decretos-leis ns. 311, de 2 de março de 1939 , e 5.901, de 21 de outubro de 1943.

§ 2º

Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1958, ficará automàticamente prorrogada a vigência do quadro, constante desta lei, até aquêle entrar em vigor.

Art. 4º da Lei 2.495 /1955