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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 2.495 de 27 de Maio de 1955

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Rio Branco.

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Art. 7º

São criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da justiça dos Territórios:

a

7 (sete) de Juiz de Paz nos Distritos de Boa Vista, Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, Caracaraí, São José de Anauá e Boiaçu;

b

5 (cinco) de Escrivão do juízo de paz nos Distritos de Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, São José de Anauá e Boiaçu.

Parágrafo único

Os serventuários, de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 2º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

Art. 7º, a da Lei 2.495 /1955