Lei 2.489 de 21 de Maio de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
O símbolo referente ao padrão de vencimento de cargo isolado do Tribunal de Contas CC-2 passa a ter o seguinte valor mensal:
Cr$ | |
Padrão CC-2 (...) | 17.000,00 |
Art. 2º
As funções gratificadas do Tribunal de Contas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Símbolo | Importância |
Cr$ | |
FG-1 (...) | 5.500,00 |
FG-2 (...) | 4.000,00 |
FG-3 (...) | 3.000,00 |
FG-4 (...) | 2.000,00 |
FG-5 (...) | 1.000,00 |
FG-6 (...) | 800,00 |
FG-7 (...) | 600,00 |
FG-8 (...) | 400,00 |
Art. 3º
As funções de chefia, de assistentes, de assessores ou secretários de chefes de serviços e outras já criadas em lei, ou pelos atuais regimentos dos órgãos respectivos, e para as quais ainda não foram estabelecidas as gratificações correspondentes, ou não tiverem sido reajustadas aos valores fixados na Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , se atribuirá, obedecido a principio de hierarquia funcional, a analogia das funções, a importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades que as envolvem e respeitado o escalonamento de que trata o artigo 2. desta Lei.
Parágrafo único
Dentro em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o Tribunal de Contas, por ato de seu presidente, aprovara e fará publicar a classificação de suas funções gratificadas que não constarem de lei e de acôrdo com os valores por esta fixados.
Art. 4º
As atuais funções gratificadas passarão a ser pagas segundo os novos valores dos respectivos símbolos.
Parágrafo Único. Quando os valores atuais das funções gratificadas não corresponderem aos dos símbolos instituídos pelo art. 6º, § 1º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , serão considerados, para os fins dêste artigo, os símbolos de valores imediatamente superiores da referida lei e não os havendo os de valor mais aproximado.
Art. 5º
Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 horas de trabalho semanal.
Art. 6º
O vencimento ou salário do servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento ou salário do cargo isolado de provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 7º
Os ocupantes efetivos do cargo de diretor que pertenciam aos quadros de pessoal do Tribunal de Contas anteriores ao da Lei nº 886, de 24 de outubro de 1949 , ficam classificados, para todos os efeitos, no símbolo de cargo correspondente, aplicando-se a todos êsses servidores as disposições da Lei nº 1.820, de 9 de março de 1953.
Art. 8º
Os servidores de que trata o art. 7º terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, desde que o requeiram.
Art. 9º
É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Tribunal de Contas, o crédito especial de Cr$3.085.200,00 (três milhões oitenta e cinco mil e duzentos cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, consoante a tabela anexa, no período de 1 de abril de 1953 a 31 de dezembro de 1954.
Art. 10º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FilhO J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1955