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Artigo 6º da Lei nº 2.489 de 21 de Maio de 1955

Altera os valores dos símbolos referentes aos padrões dos cargos em comissão e às funções gratificadas no Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 6º

O vencimento ou salário do servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento ou salário do cargo isolado de provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 6º da Lei 2.489 /1955