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Artigo 5º da Lei nº 2.489 de 21 de Maio de 1955

Altera os valores dos símbolos referentes aos padrões dos cargos em comissão e às funções gratificadas no Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 horas de trabalho semanal.

Art. 5º da Lei 2.489 /1955