Artigo 5º da Lei nº 2.489 de 21 de Maio de 1955
Altera os valores dos símbolos referentes aos padrões dos cargos em comissão e às funções gratificadas no Tribunal de Contas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 horas de trabalho semanal.