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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.489 de 21 de Maio de 1955

Altera os valores dos símbolos referentes aos padrões dos cargos em comissão e às funções gratificadas no Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 3º

As funções de chefia, de assistentes, de assessores ou secretários de chefes de serviços e outras já criadas em lei, ou pelos atuais regimentos dos órgãos respectivos, e para as quais ainda não foram estabelecidas as gratificações correspondentes, ou não tiverem sido reajustadas aos valores fixados na Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , se atribuirá, obedecido a principio de hierarquia funcional, a analogia das funções, a importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades que as envolvem e respeitado o escalonamento de que trata o artigo 2. desta Lei.

Parágrafo único

Dentro em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o Tribunal de Contas, por ato de seu presidente, aprovara e fará publicar a classificação de suas funções gratificadas que não constarem de lei e de acôrdo com os valores por esta fixados.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 2.489 /1955