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Artigo 4º da Lei nº 2.489 de 21 de Maio de 1955

Altera os valores dos símbolos referentes aos padrões dos cargos em comissão e às funções gratificadas no Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 4º

As atuais funções gratificadas passarão a ser pagas segundo os novos valores dos respectivos símbolos. Parágrafo Único. Quando os valores atuais das funções gratificadas não corresponderem aos dos símbolos instituídos pelo art. 6º, § 1º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , serão considerados, para os fins dêste artigo, os símbolos de valores imediatamente superiores da referida lei e não os havendo os de valor mais aproximado.

Art. 4º da Lei 2.489 /1955