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Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

É instituída a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos das juventudes do campo, das florestas e das águas.

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

juventude rural: segmento social composto de jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar);

II

sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I

garantia dos direitos sociais e da juventude;

II

garantia de acesso a serviços públicos;

III

garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;

IV

estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V

atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 4º

São objetivos da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I

oferecer serviços públicos de qualidade à juventude rural em todo o território nacional;

II

garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e cultural e o pleno desenvolvimento socioeconômico;

III

ampliar as oportunidades de trabalho e renda;

IV

fomentar o planejamento sucessório e a regularização fundiária das áreas envolvidas;

V

fomentar a utilização de mitigadores de risco, como seguro rural e fundo de aval;

VI

reconhecer, ampliar e qualificar a participação social e política;

VII

fortalecer a agricultura familiar e a agroecologia com enfoque na sucessão geracional.

Art. 5º

São eixos de atuação da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I

acesso à terra e ao território;

II

acesso ao crédito rural adequado, inclusive o crédito fundiário e o habitacional, conjugado com assistência técnica e extensão rural e instrumentos direcionados à comercialização agrícola;

III

apoio à criação de cooperativas e de associações de jovens agricultores para a promoção da geração de renda e participação ativa na gestão das propriedades;

IV

parcerias com instituições de ensino e pesquisa e entidades vinculadas aos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a oferta de cursos técnicos e de treinamentos;

V

acesso à educação do campo, com adoção da pedagogia da alternância;

VI

promoção da qualidade de vida, com acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;

VII

acesso a políticas públicas de infraestrutura, de mobilidade e de conectividade;

VIII

garantia da presença da juventude rural nos espaços de negociação e debate e nas instâncias de controle e representação social e popular instituídos para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas na referida Política;

IX

regularização fundiária simplificada das áreas objeto da sucessão patrimonial.

Art. 6º

Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).

§ 1º

O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

§ 2º

Os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

Art. 7º

O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do plano plurianual.

Art. 8º

Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e com consórcios públicos, organizações da sociedade civil e entidades privadas.

Art. 9º

É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:

I

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 ;

II

Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 ;

III

fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ;

IV

recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.

Art. 10

O caput do art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX: "Art. 15 (...) VIII - fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo; IX - promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo." (NR)

Art. 11

O art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (VETADO). (...) § 4º Aplica-se a priorização a que se refere o caput deste artigo também a grupos formais e informais de jovens agricultores." (NR)

Art. 12

O art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 8º (...) § 3º As aquisições de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme percentuais estabelecidos em regulamento." (NR)

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Tavares dos Santos Luiz Paulo Teixeira Ferreira Antônio Waldez Góes da Silva José Wellington Barroso de Araujo Dias Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Anielle Francisco da Silva Márcia Helena Carvalho Lopes Simone Nassar Tebet Flavio José Roman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025.

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