Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
É instituída a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos das juventudes do campo, das florestas e das águas.
juventude rural: segmento social composto de jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar);
sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;
garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e cultural e o pleno desenvolvimento socioeconômico;
acesso ao crédito rural adequado, inclusive o crédito fundiário e o habitacional, conjugado com assistência técnica e extensão rural e instrumentos direcionados à comercialização agrícola;
apoio à criação de cooperativas e de associações de jovens agricultores para a promoção da geração de renda e participação ativa na gestão das propriedades;
parcerias com instituições de ensino e pesquisa e entidades vinculadas aos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a oferta de cursos técnicos e de treinamentos;
garantia da presença da juventude rural nos espaços de negociação e debate e nas instâncias de controle e representação social e popular instituídos para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas na referida Política;
Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).
O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
Os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do plano plurianual.
Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e com consórcios públicos, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 ;
Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 ;
fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ;
O caput do art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX: "Art. 15 (...) VIII - fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo; IX - promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo." (NR)
O art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (VETADO). (...) § 4º Aplica-se a priorização a que se refere o caput deste artigo também a grupos formais e informais de jovens agricultores." (NR)
O art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 8º (...) § 3º As aquisições de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme percentuais estabelecidos em regulamento." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Tavares dos Santos Luiz Paulo Teixeira Ferreira Antônio Waldez Góes da Silva José Wellington Barroso de Araujo Dias Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Anielle Francisco da Silva Márcia Helena Carvalho Lopes Simone Nassar Tebet Flavio José Roman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025.