Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I
garantia dos direitos sociais e da juventude;
II
garantia de acesso a serviços públicos;
III
garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;
IV
estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V
atuação transparente, democrática, participativa e integrada.