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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I

garantia dos direitos sociais e da juventude;

II

garantia de acesso a serviços públicos;

III

garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;

IV

estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V

atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 3º, V da Lei 15.178 /2025