Artigo 2º da Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
juventude rural: segmento social composto de jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar);
II
sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.