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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 5º

São eixos de atuação da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I

acesso à terra e ao território;

II

acesso ao crédito rural adequado, inclusive o crédito fundiário e o habitacional, conjugado com assistência técnica e extensão rural e instrumentos direcionados à comercialização agrícola;

III

apoio à criação de cooperativas e de associações de jovens agricultores para a promoção da geração de renda e participação ativa na gestão das propriedades;

IV

parcerias com instituições de ensino e pesquisa e entidades vinculadas aos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a oferta de cursos técnicos e de treinamentos;

V

acesso à educação do campo, com adoção da pedagogia da alternância;

VI

promoção da qualidade de vida, com acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;

VII

acesso a políticas públicas de infraestrutura, de mobilidade e de conectividade;

VIII

garantia da presença da juventude rural nos espaços de negociação e debate e nas instâncias de controle e representação social e popular instituídos para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas na referida Política;

IX

regularização fundiária simplificada das áreas objeto da sucessão patrimonial.

Art. 5º, III da Lei 15.178 /2025