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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 4º

São objetivos da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I

oferecer serviços públicos de qualidade à juventude rural em todo o território nacional;

II

garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e cultural e o pleno desenvolvimento socioeconômico;

III

ampliar as oportunidades de trabalho e renda;

IV

fomentar o planejamento sucessório e a regularização fundiária das áreas envolvidas;

V

fomentar a utilização de mitigadores de risco, como seguro rural e fundo de aval;

VI

reconhecer, ampliar e qualificar a participação social e política;

VII

fortalecer a agricultura familiar e a agroecologia com enfoque na sucessão geracional.

Art. 4º, II da Lei 15.178 /2025