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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 9º

É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:

I

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 ;

II

Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 ;

III

fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ;

IV

recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.

Art. 9º, I da Lei 15.178 /2025