Artigo 9º da Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:
I
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 ;
II
Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 ;
III
fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ;
IV
recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.