Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 15.178 de 23 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I
oferecer serviços públicos de qualidade à juventude rural em todo o território nacional;
II
garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e cultural e o pleno desenvolvimento socioeconômico;
III
ampliar as oportunidades de trabalho e renda;
IV
fomentar o planejamento sucessório e a regularização fundiária das áreas envolvidas;
V
fomentar a utilização de mitigadores de risco, como seguro rural e fundo de aval;
VI
reconhecer, ampliar e qualificar a participação social e política;
VII
fortalecer a agricultura familiar e a agroecologia com enfoque na sucessão geracional.