Lei nº 14.990 de 27 de Setembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), a fim de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes, o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico; e
O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento.
O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 100% (cem por cento) da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos do regulamento.
O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido.
O valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo será o resultado do procedimento concorrencial previsto no § 7º do art. 4º desta Lei.
Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:
A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei observará as disposições deste artigo.
Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do PHBC.
Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Observado o disposto no § 3º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes.
Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e seus beneficiários.
O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.
O procedimento concorrencial de que trata o § 7º deste artigo terá como objetivo a seleção dos projetos que poderão apurar os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.
São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e do seu regulamento, e que:
sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou
adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.
A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a:
multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos do regulamento; e
recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
O procedimento para a concessão do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses:
a fixação do valor do crédito com base na diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;
a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e
Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 7º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.
Fica assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos fiscais concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento de que trata o § 7º deste artigo.
O regulamento do procedimento de que trata o § 7º deste artigo deverá prever prazo para habilitação dos projetos não superior a 90 (noventa) dias.
Os créditos fiscais de que trata o art. 3º desta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
Se o crédito fiscal não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data do pedido.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar instrução normativa para disciplinar o disposto neste artigo.
O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032.
O Poder Executivo publicará anualmente relatório com a avaliação e os resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro.
O relatório de que trata o caput deste artigo incluirá também a relação de projetos que solicitaram a habilitação referida no art. 4º desta Lei, os projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e de fiscalização do PHBC e da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
O art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º(...) Parágrafo único. Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE): I - os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e II - o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei." (NR)
O plano de trabalho a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024 , será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2024