Artigo 4º, Parágrafo 10 da Lei nº 14.990 de 27 de Setembro de 2024
Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei observará as disposições deste artigo.
§ 1º
Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I
2028: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);
II
2029: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);
III
2030: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);
IV
2031: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);
V
2032: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º
O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do PHBC.
§ 3º
Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 4º
Observado o disposto no § 3º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e seus beneficiários.
§ 6º
O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
§ 7º
A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.
§ 8º
O procedimento concorrencial de que trata o § 7º deste artigo terá como objetivo a seleção dos projetos que poderão apurar os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.
§ 9º
São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e do seu regulamento, e que:
I
sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou
II
adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.
§ 10
A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a:
I
multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos do regulamento; e
II
recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
§ 11
O procedimento para a concessão do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses:
I
a concessão de créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo;
II
a prioridade aos projetos que:
a
prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido; e
b
possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional;
III
a fixação do valor do crédito com base na diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;
IV
a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e
V
a aplicação de penalidades, inclusive da multa a que se refere o § 10 deste artigo.
§ 12
Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 7º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.
§ 13
Fica assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos fiscais concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento de que trata o § 7º deste artigo.
§ 14
O regulamento do procedimento de que trata o § 7º deste artigo deverá prever prazo para habilitação dos projetos não superior a 90 (noventa) dias.