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Artigo 4º, Parágrafo 6 da Lei nº 14.990 de 27 de Setembro de 2024

Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.

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Art. 4º

A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei observará as disposições deste artigo.

§ 1º

Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

I

2028: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);

II

2029: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);

III

2030: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);

IV

2031: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);

V

2032: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º

O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do PHBC.

§ 3º

Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

§ 4º

Observado o disposto no § 3º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes.

§ 5º

Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e seus beneficiários.

§ 6º

O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

§ 7º

A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.

§ 8º

O procedimento concorrencial de que trata o § 7º deste artigo terá como objetivo a seleção dos projetos que poderão apurar os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.

§ 9º

São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e do seu regulamento, e que:

I

sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou

II

adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.

§ 10

A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a:

I

multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos do regulamento; e

II

recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.

§ 11

O procedimento para a concessão do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses:

I

a concessão de créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo;

II

a prioridade aos projetos que:

a

prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido; e

b

possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional;

III

a fixação do valor do crédito com base na diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;

IV

a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e

V

a aplicação de penalidades, inclusive da multa a que se refere o § 10 deste artigo.

§ 12

Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 7º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.

§ 13

Fica assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos fiscais concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento de que trata o § 7º deste artigo.

§ 14

O regulamento do procedimento de que trata o § 7º deste artigo deverá prever prazo para habilitação dos projetos não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 4º, §6º da Lei 14.990 /2024